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Documentos - Residuos
Os resíduos constituem hoje uma forte problemática de caracter Nacional. Para reduzir os seus efeitos sobre o ambiente e saúde pública, é necessário garantir a sua gestão adequada. Pode-se identificar pelo menos 4 questões importantes que contribuem para esta problemática.
Quatro questões importantes para a Problemática dos Resíduos:
A problemática existente em matéria de resíduos constitui uma inevitável prioridade de âmbito Nacional a merecer uma resolução rápida e eficaz.
As principais questões que contribuem para este problema são as seguintes :
- Deposição desordenada - fonte de contaminação grave de solos, linhas de água e águas subterrâneas;
- Exigências de melhores níveis de qualidade de vida pela população;
- O aumento significativo da produção diária de resíduos por habitante em simultâneo com a alteração dos hábitos de vida;
- Défice da estrutura de trocas comerciais do nosso País - impossibilita soluções rápidas e coerentes aos métodos de reciclagem e tratamentos de resíduos.
As regras a que fica sujeita a gestão de resíduos nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Um resíduo é definido como qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer. A classificação de resíduos consoante o seu tipo é fundamental para a definição da melhor estratégia de gestão. Com base no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, os resíduos podem ser :
1. Resíduos perigosos
Quando apresentam características de perigosidade para a saúde ou para ambiente, nomeadamente os definidos em Portaria dos ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista de resíduos perigosos. São considerados perigosos quando apresentam uma ou mais das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE e, no que respeita aos pontos H3 a H8, H10 (*) e H11 do mesmo anexo.
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2. Resíduos industriais
Resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro).
Tal como se verifica para os RSU, os Resíduos Industriais carecem também de medidas eficazes de gestão, o que deu origem à criação de Planos de Intervenção, nomeadamente PESGRI(Plano Estratégico Sectorial de Gestão dos resíduos industriais) e PNAPRI (Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais).
Os princípios essenciais destes planos , são os seguintes :
- O produtor é o responsável pelo destino dos resíduos que produz
- A gestão dos resíduos industrias deve seguir uma hierarquia de preferência, sendo as prioridades as seguintes :
- Redução
- reintrodução dos resíduos no processo a fim de reduzir a sua quantidade e em grau de nocividade;
- valorização
- reciclagem e valorização energética
- Deposição em aterro
- Estes resíduos têm que ser devidamente separados dos outros resíduos (hospitalares, RSU, outros). Deve também ter-se em conta a separação na origem de resíduos perigosos dos não perigosos.
A estratégia de gestão dos resíduos industriais difere no caso de serem ou não perigosos.
Estratégia de Gestão de resíduos Não perigosos
- Co-incineração
- Tratamento fisico-quimico
- Exportação
- Deposição em aterro
Estratégia de Gestão de resíduos perigosos
- Integração temporária nos mecanismos de gestão de RSU, desde que seja possível
- Deposição em aterro
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3. Resíduos Sólidos Urbanos
Resíduos domésticos ou outros semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente provenientes do sector de serviços, estabelecimentos comerciais ou industriais e unidades de Saúde, desde que a produção diária seja inferior a 1100l por produtor (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro).
A gestão de Resíduos Sólidos Urbanos(RSU) despertou à sociedade portuguesa a necessidade de desenvolver estudos no sentido de adoptar melhores soluções de tratamento e aproveitamento dos RSU. Em Portugal estima-se que são produzidos, em média, 1,2 kg/habitante.dia de resíduos.
A caracterização do fluxo de resíduos e sua massa, é muito importante uma vez que permite identificar a eficiência dos processos em desenvolvimento e estudo de novas iniciativas. Na composição típica dos RSU, os materiais mais significativos distribuem-se pelas seguintes categorias:
- matéria orgânica
- papel e cartão
- plásticos
- metais
- vidro
Fluxo - pode significar um ‘corrente’, tecnicamente significa qualquer dos produtos componentes dos RSU(electrodomésticos, pilhas e acumuladores) ou de outras categorias de resíduos(pneus, solventes, monstros, lamas,entulhos).
Fileira - significa qualquer dos materiais constituintes dos resíduos, fileira dos : vidros, plásticos, metais, matéria orgânica, papel e cartão.
É importante salientar que o tratamento de resíduos é um serviço não gratuito, e tornasse numa actividade que só é rentável se for possível uma recuperação de matéria-prima e aproveitamento energético desejável.
A sensibilização da população em geral, no que diz respeito à separação dos RSU é um ponto chave para uma melhoria significativa da sociedade perante esta problemática, permitindo assim a recolha selectiva das diversas componentes : vidro, embalagens e Papel para posterior reciclagem.
A Directiva Quadro dos Resíduos (Directiva 75/442/CEE) aponta para a necessidade de criar Planos de gestão de Resíduos, facto que deu origem ao PERSU(Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos) em 1997.
PERSU tem como principais fins o cumprimento das medidas no que se refere à prevenção(redução e reutilização) e valorização(reciclagem e recuperação) de RSU.
Portugal adoptou assim as principais directrizes no que diz respeito a esta temática:
- necessidade de encerramento e recuperação ambiental de lixeiras e locais de deposição ilegais;
- existência de infra-estruturas que permitam tratamento de RSU;
- aumento significativo no que se refere à recolha selectiva e reciclagem;
- Atingir metas bem definidas nos horizontes de 2000 e 2005
Dado que cerca de 60% dos resíduos produzidos são resíduos urbanos biodegradáveis (RUB), é de compreender a necessidade de criar também uma estratégia bem definida para os mesmo, pelo que surge assim a ERB(Estratégia Nacional para Redução de Resíduos Urbanos Biodegradáveis destinados a Aterro).
Existem Resíduos deste tipo que podem ser sujeitos a processos anaeróbios ou aeróbios, nomeadamente : papel, resíduos de jardins, resíduos alimentares, cartão.
A deposição destes resíduos em Aterro, levanta alguns problemas ambientais, sobretudo a nível de produção de biogás, odores, lixiviados, assentamentos, além da ocupação de volume em aterro.
Para fazer face a esta questões, existem já metas quantitativas a atingir no que diz respeito à deposição em aterro dos RUB (de acordo com estabelecido no DL 152/2002 de 23 de Maio) :
- janeiro de 2006 - 75%
- janeiro de 2009 - 50%
- janeiro de 2016 - 35%
A acompanhar a implementação destes planos, existe a CARSU (Conselho de Acompanhamento de RSU).
Em Portugal existem 30 sistemas de tratamento de resíduos, como se observa na figura seguinte :
(Fonte : http://www.inresiduos.pt)
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4. Resíduos hospitalares
Resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença, em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas.
Dada a natureza destes resíduos(grande parte contaminada por via biológica ou é química radiactivamente perigosa) é urgente definir objectivos e metas no que se refere à sua gestão.
O PERH (Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares) foi elaborado com finalidade de fazer face às exigências existentes e assenta em 5 vectores :
- Prevenção da produção e riscos associados
- Formas de gestão interna na unidade de saúde
- Valorização da componente reaproveitável
- Tratamento e destino final
- Formação de profissionais e informação ao publico.
Os resíduos hospitalares classificam-se em 4 tipos(decreto-lei nº 242/96 de 13 de Agosto) :
- Grupo I
- Grupo II
- Grupo III
- Grupo IV
sendo considerados resíduos não perigosos os resíduos do grupo I e II, e perigosos o III e IV.
Classificação dos Resíduos Hospitalares
Grupo I - não exigem cuidados especiais no seu tratamento, dado que são equiparados a RSU .
Exemplos:
- Resíduos provenientes de gabinetes, salas de reunião, salas de convívio, instalações sanitárias e outros
- Resíduos provenientes de oficinas, jardins, armazéns e outros
- Embalagens e invólucros comuns
- Resíduos provenientes das actividades de restauração e hotelaria, resultantes de confecção e restos de alimentos servidos a doentes não incluídos no grupo III.
Grupo II - não exigem cuidados especiais no seu tratamento, dado que são equiparados a RSU . Exemplos :
- Material ortopédico não contaminado e sem vestígios de sangue
- Fraldas e resguardos descartáveis não contaminados e sem vestígios de sangue
- Material de protecção individual utilizado nos serviços gerais de apoio, com excepção do utilizado na recolha de resíduos
- Embalagens vazias de medicamentos ou de produtos de uso clínico ou comum, com excepção dos incluídos no grupo III e no grupo IV
- Frascos de soros não contaminados, com excepção dos do grupo IV
Grupo III - resíduos que se prevêem contaminados, e com risco biológico. Nestes casos é exigente o uso de tratamento mais eficazes(incineração ou pré-tratamento). Exemplos:
- resíduos provenientes de quartos ou enfermarias de doentes (ou suspeitos) infecciosos, unidades de hemodiálise, de blocos operatórios, de salas de tratamento, de salas de autópsia, entre outros.
- Todo o material utilizado em diálise.
- Peças anatómicas não identificáveis.
- Resíduos que resultam da administração de sangue e derivados.
- Sistemas utilizados na administração de soros e medicamentos, com excepção dos do grupo IV.
- Sacos colectores de fluidos orgânicos e respectivos sistemas
- Material ortopédico contaminado
- Fraldas e resguardos descartáveis contaminados
- Material de protecção individual utilizado em cuidados de saúde e serviços de apoio geral em que haja contacto com produtos contaminados
Grupo IV - Resíduos hospitalares específicos - resíduos de vários tipos de incineração obrigatória. Exemplos :
- Peças anatómicas identificáveis, fetos e placentas, até publicação de legislação específica
- Cadáveres de animais (experiências laboratoriais)
- Materiais cortantes e perfurantes: agulhas, cateteres e todo o material invasivo
- Produtos químicos e fármacos rejeitados, quando não sujeitos a legislação específica
- Citostáticos e todo o material utilizado na sua manipulação e administração
O decreto-lei nº 242/96 define as condições de triagem, acondicionamento e armazenamento dos resíduos nas unidades de saúde.
Assim, no caso do grupo I e II, a separação deve ser feita tendo em conta a possibilidade de reciclagem e reutilização de cartão e papel, vidros, metais, películas de RX, pilhas e baterias.
A triagem e acondicionamento dos RH deve ser feita junto do local onde se deu a sua produção, e acondicionados de forma a ser clara a sua origem e grupo :
- Grupo I e II - recipientes de cor preta.
- Grupo III - branca com indicação de risco biológico
- Grupo IV – vermelha (excepto materiais cortantes e perfurantes, que devem ser armazenados em recipientes ou contentores imperfuráveis.
Saliente-se ainda, que os contentores usados no grupo III e IV devem ser facilmente manuseáveis, resistentes e estanques, mantendo-se herméticamente fechados, laváveis e desinfectáveis, se forem de uso multiplo.
O armazenamento dos RH deve ser efectuado num local especifico e sinalizado, de modo a separar os do Grupo I e II dos III e IV.
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5. Resíduos Agrícolas
Já foi apresentada publicamente, em 1999, uma versão preliminar do Plano Estratégico de Resíduos Agrícolas - PERAGRI , que se encontra em desenvolvimento e prevê-se a sua conclusão em Outubro de 2005.
São considerados resíduos agrícolas os provenientes de actividades agrícolas, florestais, agro-industriais e pecuárias, sem utilização posterior na própria exploração.
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6. Legislação Aplicável
a. Resíduos Sólidos
- Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro - Aprova o Regime Geral de Resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Revoga o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro; o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio; o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto; o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril; o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio; o n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho; o n.º 1 do artigo 18.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto; o artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro; os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril; a Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro; a Portaria n.º 611/2005, de 27 de Julho; a Portaria n.º 612/2005, de 27 de Julho; Portaria n.º 613/2005, de 27 de Julho e o Despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro.
- Despacho n.º 454/2006, (II Série) - Aprova o Plano de Intervenção para Resíduos Sólidos Urbanos e Equiparados.
- Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro - Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II).
- Decreto-Lei nº 294/94, de 16 de Novembro - estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.
- Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro - permite o acesso de capitais privados às actividades económicas de captação, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos.
- Decreto-Lei nº 372/93, de 29 de Outubro - altera a lei n.º 46/77 de 8 de Julho - Lei da delimitação de sectores.
- Portaria nº 768/88, de 30 de Novembro - concede à DGQA a competência de fiscalização, referida no Decreto-Lei n.º 488/85 sobre Resíduos Sólidos Urbanos - Mapa de Resíduos Urbanos.
(Legislação Aplicável)
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b. Resíduos Industriais
- Decreto-lei Nº 3/2004, de 3 de Janeiro - Consagra o regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, adiante designados por CIRVER.
- Decreto-lei Nº 516/99, de 2 de Dezembro - Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).
- Decreto-Lei n.º 89/2002 , de 09 de Abril - Procede à revisão do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro, que passa a designar-se PESGRI 2001.
- Decreto-Lei nº20/99, de 15 de Abril - tratamento de resíduos industriais.
- Portaria nº792/98, de 22 de Setembro - aprova o modelo do mapa do registo de resíduos industriais.
- Decreto-Lei nº273/98, de 2 de Setembro - transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva nº94/67/CE, do Conselho de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos.
- Despacho conjunto SEARN/SEIE/SETC, de 2 de maio de 1987 - destino final e correcta utilização das cinzas das centrais térmicas.
(Legislação Aplicável)
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c. Resíduos Hospitalares
- Despacho conjunto nº 761/99, de 31 de Agosto - aprova o plano estratégico sectorial de gestão dos resíduos hospitalares e a estratégia nacional de gestão de resíduos hospitalares para curto prazo(1999 - 2000) e os respectivos objectivos programáticos e planos de secção.
- Portaria n.º 178/97, de 11 de Março - aprova o modelo de mapa de registo de resíduos hospitalares.
- Portaria n.º 174/97, de 10 de Março - Estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização de realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades responsáveis pela exploração da referidas unidades ou equipamentos.
- Despacho n.º 242/96 do ministério da saúde, de 15 de Julho - estabelece normas de gestão e classificação dos resíduos hospitalares.
(Legislação Aplicável)
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d. Óleos Usados
- Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de Março - Altera a redacção dos artigos 4.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 111/2001 de 6 de Abril.
- Decreto -Lei Nº 153/2003, de 11 Julho - Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados.
- Despacho conjunto DGE/DGQA, de 18 de Maio - define óleos usados e as especificações a que devem obedecer os óleos usados a utilizar como combustível.
(Legislação Aplicável)
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e. Pneus Usados
- Decreto-Lei Nº 43/2004, de 2 de Março - Altera a redacção dos artigos 4º, 9º e 17º do decreto-lei nº 111/2001 de 6 de Abril .
- Decreto-lei Nº 111/2001 , de 6 de Abril - Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus usados.
(Legislação Aplicável)
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f. Embalagens e Resíduos de Embalagens
- Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio - Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
- Decreto-lei Nº 162/2000, de 27 de Julho - Altera os Artigos 4º e 6º do Decreto-lei n.º366-A/97, de 20 de Dezembro.
- Despacho Conjunto nº 316/99, de 15 de Abril - Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado a que devem obedecer os operadores económicos responsáveis pela gestão de embalagens RESÍDUOS DE EMBALAGENS.
- Despacho 7415/99(II Série), de 14 de Abril - Aprova os modelos de acordo com o nº4 da Portaria n.º 29-B/98 a preencher pelos embaladores responsáveis pela colocação dos produtos no mercado nacional e os distribuidores comerciantes com volume anual de vendas superiores a 90 milhões de euros.
- Decreto-Lei nº407/98 , de 21 de Dezembro - Estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens.
- Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro - Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.
- Decreto-lei nº366-A/97, de 20 de Dezembro - estabelece os princípios de normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
- Decisão 97/129/CE, de 28 de Janeiro - Cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
(Legislação Aplicável)
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g. Movimento transfronteiriço de resíduos
- Regulamento (CE) nº 120/97, de 20 de Janeiro - altera o regulamento 259/93.
- Decreto-Lei nº 296/95, de 17 de Novembro - Fiscalização e controlo das transferências de resíduos à entrada, no interior e à saida da Comunidade.
- Rectificação 157/95, 30 de Outubro - rectifica o Decreto-Lei nº296/95
- Decisão da Comissão nº94/575/CE, de 20 de Julho - Determina o processo de controlo previsto no Reg.259/93 no que diz respeito a certas transferências de resíduos para países não membros da OCDE.
- Decreto-Lei nº 37/93, de 20 de Outubro - Aprova para ratificação, a Convenção de Brasileiros sobre controlo de movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e a sua eliminação.
- Regulamento(CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro - relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade.
(Legislação Aplicável)
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h. Lamas
- Decreto-Lei n.º 118/2006, de 21 de Junho - Estabelece o regime a que obedece a utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho de 12 de Julho, relativa à valorização agrícola de lamas de depuração, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais e para promover a sua correcta utilização.
- Portaria 176/96, de 3 de Outubro (II Série) - fixa os valores permitidos para a concentração de metais pesados nas lamas utilizadas na agricultura.
- Portaria 177/96, de 3 de Outubro (II Série) - Fixa as regras sobre análise das lamas e dos solos.
- Decreto-Lei nº446/91, de 22 de Novembro - Estabelece o regime de utilização na agricultura de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.
(Legislação Aplicável)
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i. PCB
- Decreto-Lei n.º 72/2007, de 27 de Março - Altera o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras para a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.
- Decreto-Lei nº 277/99, de 23 de Junho - Transpõe para direito interno as disposições constantes na Directiva nº 96/59/CE, do Conselho de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes.
(Legislação Aplicável)
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j. Sucatas
- Despacho Nº 24571/2002, publicado na 2ª série do Diário da República de 18 de Novembro de 2002.- Define os requisitos mínimos de funcionamento dos depósitos de sucata.
- Decreto-Lei nº 268/98, de 28 de Agosto - Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de ferro-velho e de veículos em fim de vida.
(Legislação Aplicável)
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k. Pilhas
- DESPACHO Nº 6493/2002 (2ª Série), de 26 de Março - Aprova os modelos relativos a acumuladores de veículos; industriais e similares e a pilhas e outros acumuladores.
- Portaria Nº 571/2001, de 6 de Junho - Define as regras a que fica sujeito o licenciamento da entidade gestora do sistema integrado de pilhas e outros acumuladores.
- DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO N.º 13-B/2001, de 19 de Junho - Rectifica a Portaria n.º 572/2001.
- Decreto-lei Nº 62/2001 , de 19 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, 93/86/CE, da Comissão, de 4 de Outubro, e 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, relativas às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas. Revoga o Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto.
(Legislação Aplicável)
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l. Outros
- Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro - Relativa à taxa de gestão de resíduos.
- Portaria n.º 1408/2006, de 18 de Dezembro - Aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER). Revoga as Portarias n.os 768/88, de 30 de Novembro, e 792/98, de 22 de Setembro, as alíneas e), f) e g) do n.º 3 do anexo I e b) e c) do n.º 5 do anexo II, todas da Portaria n.º 572/2001, de 6 de Junho, bem como os Despachos n.os 7415/99, de 25 de Março, 6493/2002, de 26 de Março, e 9627/2004, de 15 de Maio, e o n.º XV do anexo II-B do Despacho n.º 10863/2004, de 1 de Junho.
- Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE), com o objectivo prioritário de prevenir a sua produção e, subsequentemente, promover a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização, de modo a reduzir a quantidade e o carácter nocivo dos resíduos eléctricos e electrónicos a serem geridos, visando melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida destes equipamentos.
- Decreto-Lei n.º 174/2005, de 25 de Outubro - Altera o âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 da Dezembro, em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.
- Resolução do Conselho de Ministros Nº 112 /2005, de 30 de Junho - Define o procedimento para a elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável.
- Decreto-Lei Nº 101 /2005, de 23 de Junho - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva Nº 77/CE/1999, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei Nº 264/1998, de 19 de Agosto.
- Decreto-Lei n.º 85/2005 de 28 de Abril - Estabelece o regime legal da incineração e co-incineração de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro.
- Decreto-Lei n.º 230/2004 de 10 de Dezembro - Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE).
- Portaria nº 209/2004, de 3 de Março - A Lista Europeia de Resíduos (Ler)
- Decreto-Lei n.º 196/2003 de 23 de Agosto - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.
- Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio - Estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o procedimento para a emissão de licença, instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros destinados à deposição de resíduos e procede à transposição para a ordem jurídica nacional.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2001 de 15 de Novembro - Aprova o plano da Estratégia de Gestão de Resíduos de Origem Animal Resultante da Protecção contra Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET).
- Portaria n.º 572/2001 de 06 de Junho - Aprova os programas de acção relativos a acumuladores de veículos, industriais e similares, e a pilhas e outros acumuladores.
- Decreto-Lei n.º 194/2000 ,de 21 de Agosto - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/61/CE, do Conselho, de 24 de setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2000 de 20 de Julho - Opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos.
- Decisão da Comissão 2000/532/CE, de 3 de Maio - Lista Europeia de Resíduos (LER) - veio substituir o CER - catálogo europeu de resíduos, encontra-se publicada na Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março.
- Portaria n.º 459/98 , de 11 de Maio - Regula os processos de autorização das operações de gestão de resíduos industriais, sólidos urbanos e outros tipos de resíduos.
- Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro - estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos.
- Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio - fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional.
Já foi apresentada publicamente, em 1999, uma versão preliminar do Plano Estratégico de Resíduos Agrícolas - PERAGRI , que se encontra em desenvolvimento e prevê-se a sua conclusão em Outubro de 2005.
(Legislação Aplicável)
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