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Documentos - Segurança

  1. Segurança a Higiene e Saúde no Trabalho (SHST)
  2. Tipos de Risco Profissional
  3. Risco de incêndio
  4. Objectivos da Organização de Emergência
  5. Componentes de um Plano de Emergência
  6. Legislação

1. Segurança a Higiene e Saúde no Trabalho (SHST)

A Higiene no trabalho integra um conjunto de metodologias não médicas para prevenção de doenças profissionais, assentando fundamentalmente em técnicas e medidas que incidem sobre o ambiente de trabalho.

Em termos de Saúde no trabalho, não se restringe apenas a vigilância médica, estende-se ao controlo dos elementos físicos e mentais que possa afectar a saúde.

A Segurança no Trabalho tem como fim a prevenção, eliminação ou limitação de riscos resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.

A designação de Riscos Profissionais, resulta da possibilidade da perda de saúde em consequência dos procedimentos e condições de trabalho.

Assim as empresas devem adoptar métodos que permitem controlar os riscos profissionais:
  • eliminar ou limitar risco
  • isolar ou envolver o risco
  • afastar o trabalhador do risco
  • proteger o trabalhador do risco.
Numa fase inicial deve dar-se prioridade a medidas de âmbito colectivo(protecção colectiva), desde que estas sejam viáveis e economicamente possíveis. Posteriormente a adopção de medidas técnicas sobre os meios de trabalho, seguidas por eventuais medidas administrativas e organizacionais. Por fim, as medidas individuais ou de protecção individual.

Obrigações do empregador em matéria de HST :
  • identificar e avaliar os riscos
  • planificar a prevenção do risco
  • organizar os meios de trabalho a fim de salvaguardar trabalhadores e terceiros
  • dar prioridade a medidas de protecção colectiva em detrimento da individual
  • organizar de forma adequada o trabalho
  • vigiar a saúde dos trabalhadores face ao risco
  • adoptar medidas de primeiros socorros, de segurança contra incêndios e evacuação
Obrigações do trabalhador em matéria de HST :
  • cumprir as prescrições de segurança higiene e saúde no trabalho e instruções do empregador
  • zelar pela sua segurança e de outros
  • usar devidamente máquinas, equipamentos, substâncias, entre outros
  • usar equipamentos de protecção colectiva e individual
  • cumprir procedimentos de trabalho
  • cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde da empresa
  • comunicar de imediato deficiências ou defeitos susceptíveis de risco ou perigosidade.
  • Em situação de perigo grave adoptar as medidas estabelecidas.

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2. Tipos de Risco Profissional

Pode-se agrupar os factores de risco profissional em :
  • Riscos de operação - riscos resultantes da utilização de ferramentas e equipamentos, movimentação de cargas, manipulação de substâncias perigosas, uso de energia e outros casos, susceptíveis de causar quedas, embates, choques, esmagamentos e tropeçamentos.

  • Riscos Ambientais - provém da existência de agentes agressivos no ambiente. Os agentes podem ser de natureza fisica, quimica e biológica.

  • Riscos Ergonómicos - resultam da não adequação do posto e ambiente de trabalho ao bem estar do trabalhador.

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3. Risco de incêndio

Não é possível definir uma estratégia exacta para combater um incêndio, pois este surge das mais diversas formas e alturas, com características bem definidas. No entanto, a existência de materiais adequados à sua extinção é fundamental para garantir a segurança de todos os intervenientes, quer no sue combate e sobretudo na prevenção da eclosão do incêndio.

Podemos identificar 3 tipos de combustão :
  • Lenta - não há emissão de luz nem muita libertação de calor.
  • Viva - forte emissão de luz e calor.
  • Instantânea - fenómeno controlado mas não doseado.
Todos vocês já devem ter ouvido falar no triângulo do fogo, este agrupa em simultâneo os 3 elementos essenciais para que se dê um incêndio :

O combustível pode se encontrar no estado liquido, sólido ou gasoso, sendo o ultimo o mais perigoso. O oxigénio é o comburente mais comum, no entanto muitos combustíveis não requerem a sua presença para arder(por exemplo o hidrogénio). A energia de activação apresenta-se sobretudo na forma de calor, este é necessário para que se inicie a reacção de combustão. Estudos posteriores, sugerem a existência de um 4º elemento :reacção em cadeia, uma vez que estudos recentes mostram que ocorre uma reacção química a nível da chama, que não é explicável apenas pelos 3 elementos.

Um fogo é classificado em classes, segundo a Norma Portuguesa NP EN 2 :
  • classe A - fogos de materiais sólidos, produzem chamas e/ou brasas.
  • Classe B - fogos de líquidos, ou sólidos liquidificáveis, produzem chama.
  • Classe C - fogos de materiais gasosos.
  • Classe D - fogos de materiais metálicos.
Existem diversos processos de extinção:
  • Actuar sobre a energia de activação - arrefecimento
  • Actuar sobre o combustível - dispersão ou carência
  • Actuar sobre comburente - asfixia e abafamento
  • Actuar na reacção em cadeia - inibição
Os agentes extintores são diversos, desde :
  • Água - actua pelo arrefecimento do combustível, baixando a sua temperatura para valores abaixo da de inflamação, podendo actuar secundariamente por asfixia.

  • Espuma - actua por abafamento, isolando o combustível do oxigénio, e secundariamente por arrefecimento.

  • Pó químico - actua a nível das reacções que ocorrem na chama, inibição.

  • Anidrido Carbónico, neve carbónica, CO2 - reduz a percentagem de oxigénio, actua por asfixia.

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4. Objectivos da Organização de Emergência

A implementação de Planos de Emergência pelas organizações oferece múltiplas vantagens, desde a protecção das pessoas, bens ou ambiente. O desenvolvimento de um plano de emergência deve iniciar-se pela análise de vulnerabilidade, identificando frequências de possíveis acidentes, meios existentes de prevenção, entre outros, para que seja possível, estabelecer procedimentos a adoptar.

Em termos legais, existe apenas um conjunto de diplomas que define com exactidão os requisitos a que deve obedecer o Plano de Emergência(PE), e exige a sua implementação - licenciamento industrial(classe A). Sempre que um estabelecimento não se encontre abrangido pelo regime de prevenção de acidentes industriais graves, este deve adoptar um PE resultante de uma análise de vulnerabilidade
  • Estudo de risco, a ser aprovado pelas entidades oficiais, com evidencia aos seguintes aspectos :

  • perigos de incêndio e explosão inerentes a equipamentos, produtos armazenados, utilizados, fabricados.

  • Uso de tecnologias que reduzam a utilização de equipamentos e substâncias perigosas.

  • Condições de armazenagem, movimentação e uso de produtos tóxicos e perigosos

  • Meios de detecção e alarme de situações anormais que possam ocasionar acidentes/risco

  • Organização da segurança

  • Meios de intervenção e caso de acidente

  • Meios de socorro públicos e internos
Note-se da existência de casos específicos que se encontram abrangidos pelo decreto-lei n.º 164/2001 de 23 de Maio (prevenção e controlo de perigos associados a acidentes graves), que segundo a portaria nº193/2202, têm que proceder à notificação de segurança à DGA(Direcção Geral do Ambiente).

Muitas vezes é necessário existir também um plano de emergência externo(PEE), sempre que os riscos associados possam exceder os limites da empresa, sobretudo risco de propagação de incêndio para exterior, com risco de libertação de gases tóxicos, entre outros cenários com impactes expectáveis gravosos para o ambiente e ou saúde pública. Este plano destina-se a organizar a actuação de diversas entidades, nomeadamente Corporações de Bombeiros, Emergência Médica(INEM), Protecção Civil e Forças de Segurança.

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5. Componentes de um Plano de Emergência

A flexibilidade dos Planos de Emergência devem prever as acções a tomar face aos perigos identificáveis.

Um Plano deve contemplar as seguintes componentes :
  1. Técnica

    • sinalização de emergência, de informação, de proibição e obrigação, sonora, de incêndio.
    • Extintores
    • bocas de incêndio
    • carreteis
    • detectores de incêndio
    • plantas
    • mapas
    • equipamento de combate a incêndio
    • pictoramas


  2. humana

    • criar uma CCE (Centro de Coordenação de Emergência), para identificar perigos(graves), elaboração de plantas, colocação de sinalização, dar alarme, dar alerta, ligar/desligar fontes de energia, coordenar evacuação, entre outros.


  3. Formação

    • Simulacros e treinos de evacuação
    • Formação regular e continua


  4. médica e primeiros socorros

    • identificar gravidade de feridos
    • prestar primeiros socorros
    • notificar e servir de elo de ligação com os serviços de saúde e hospitais

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6. Legislação

  1. Ruído

    Decreto-lei nº 259/2002 de 23 de Novembro - Regime Legal sobre a Poluição Sonora (RLPS), revoga o decreto-lei nº292/2000.

  2. Geral

    Decreto-Lei 164/2001 de 23 de Maio - Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro.

    Portaria nº 193/2002 de 4de Março - que estabelece os códigos e os modelos de relatórios de informação de acidentes graves.

    Portaria nº 395/2002 de 15 de Abril - que estabelece normas relativas às comparticipações a cobrar pelo Instituto do Ambiente, pela aceitação dos Relatórios de Segurança e pela elaboração dos Planos de Emergência Externos.

    Decreto-Lei nº 29/2002 de 14 de Fevereiro - Cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, previstos no Decreto-Lei Nº 26/1994, de 1 de Fevereiro, alterado pela Lei Nº 7/1995, de 29 de Março, e pela Lei Nº 118/1999, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei Nº 109/2000, de 30 de Junho, e define o respectivo regime jurídico.

    Decreto - lei nº6/2001 de 5 de Maio - Aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado.

    Decreto - lei nº5/2001 de 3 de Maio - Regulamenta a composição, a competência e o funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais .

    Lei nº100/97 de 13 de Setembro - Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

    Decreto - lei nº35/96 de 2 de Maio - Estabelece a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social. Cria o Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais, com as competências da extinta Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

    Decreto - lei nº362/93 de 15 de Outubro - Regula a informação estatística sobre Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

    Decreto - lei nº142/99 de 30 de Abril - Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previstos no artigo 39º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro.

    Decreto - lei nº143/99 de 30 de Abril - Regulamenta a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho.

    Decreto - lei nº248/99 de 2 de Julho - Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei nº 28/84, de 14 de Agosto.

  3. Equipamentos de protecção individual

    Decreto - lei nº109/96 de 10 de Abril - Altera os anexos I, II, IV e V da Portaria nº 1.131/93, de 4 de Novembro que estabelece as exigências essenciais relativas à saúde e segurança aplicáveis aos equipamentos de protecção individual-EPI.

    Decreto-Lei nº 374/98, de 24 de Novembro - Estabelece os requisitos a que deve obedecer o fabrico e comercialização dos EPI

    Decreto-lei nº 348/93 de 1 de Outubro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho.

    Decreto-lei nº 988/93 de 6 de Outubro - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de protecção individual

  4. Locais de Trabalho

    Decreto-lei nº 987/93 de 6 de Outubro - Estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho.

    Decreto-lei nº 347/93 de 1 de Outubro - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho.

  5. Sinalização

    Decreto-lei nº 1456-A/95 de 11 de Dezembro - Regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.

    Decreto-lei nº 141/95 de 14 de Junho - Transpõe para o direito interno a Directiva nº 92/58/CEE, de 24 de Junho, relativa ao estabelecimento das prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho.

    Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro - Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

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