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Bem vindo à nossa Newsletter!
Este é o inicio de um projecto que se acredita ser consistente e responsável no âmbito das áreas Ambiente, Sensibilização/Formação e Segurança Higiene e Saúde no Trabalho.
É neste sentido, que somos uma equipa de técnicos polivalentes e multidisciplinares, prestes a levar a cabo um serviço audaz que garante o desenvolvimento sustentável, porque : O seu sucesso é o nosso sucesso!
Preservar o Ambiente é uma missão universal!
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Avaliação de Impacte Ambiental - Novo enquadramento legal
A Avaliação de Impacte Ambiental, constitui uma ferramenta base e fundamental ao desenvolvimento sustentável e melhoria contínua da qualidade de vida. A implementação de projectos com incidências ambientais, é uma forte preocupação da sociedade, e exige por si só, uma avaliação dos seus impactes significativos que, poderão de alguma forma, ter incidências na saúde pública e bem estar da população em geral.

O Decreto Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro, surge no seguimento desta forte preocupação, complementando e acentuando as exigências legais ja existentes nesta matéria, nomeadamente o Decreto Lei nº 69/2000 de 3 de Maio, de forma a garantir que se efectuem avaliações de impacte ambiental sempre que se justifiquem.
Este novo Decreto Lei também permitiu a transposição para a ordem juridica interna da Directiva nº 85/337/CEE,do Conselho, de 27 de Junho, com alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva nº 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
Principais alterações
Com a introdução deste novo diploma, foram alterados os anexos I e II do Decreto Lei nº 69/2000, relativos aos projectos sujeitos a AIA, que passam a ter a seguinte redacção:
Anexo I
“21 – Qualquer alteração ou ampliação de projectos incluidos no presente anexo, se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponde aos limiares estabelecidos no presente anexo.”
Anexo II
“10 - b) Operações de loteamento urbano,incluindo a construção de estabelecimento de comércio ou conjunto comercial, nos termos definidos na lei nº 12/2004 de 30 de Março, e parques de estacionamento, não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território.”
“10 - j) Locais de depósito de lamas.”
“13 – Qualquer alteração, modificação ou ampliação de projectos não incluidos no anexo I e incluidos no anexo II já autorizados e executados ou em execução que possam ter impactes negativos importantes no ambiente.
Projectos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.”
Relativamente à Apreciação prévia e decisão, fica incumbida a entidade licenciadora/competente na decisão sobre a sujeição a AIA dos projectos que lhe sejam submetidos, sempre que projecto esteja abrangido pelo nº 4 do artigo 1º do presente diploma.
A entidade licenciadora/competente, pode solicitar ao preponente os elementos constantes no anexo IV para a apreciação do projecto sujeito a AIA.
Deste modo, o preponente fica com a obrigatoriedade de fornecer à entidade licenciadora/competente todos elementos constantes no anexo IV do presente diploma, nomeadamente :
- Introdução
- Caracterização
- Descrição do Local do Projecto
- Identificação e Avaliação de Impactes
Este novo enquadramento legal, possibilita ainda ao público e ONGA, a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito do procediemnto de AIA, nos termos gerais de direito.
O Anexo V sofreu tambem algumas alterações relativas aos critérios de selecção - caracteristicas dos projectos (nºs 4 e 5 do artigo 1º).
No âmbito do AIA passam a intervir as seguintes entidades :
- entidade licenciadora/competente para a autorização
- autoridade de AIA
- Instituto de Ambiente(IA) – caso projecto se insira no anexo I ou entidade licenciadora ou competente seja serviço central descentralizado, um instiotuto sob tutela da administração central ou uma comissão de coordenação e desenvolvimento regional(CCDR) ,ou exista mais que uma CCDR na área de jurisdição.
- CCDR – nos restantes casos.
- Comissão de Avaliação
- Entidade coordenadora e de apoio técnico
Este novo diploma veio garantir a selecção de determinados projectos sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) em função da sua localização, natureza e dimensão. Por outro lado, a obrigatoriedade da apresentação pela parte do proponente, de todos os elementos necessários à avaliação. Veio ainda alterar a fundamentação da decisão do procedimento de AIA e a previsão da obrigatoriedade de sujeição a AIA de locais para depósitos de lamas.
Com esta nova estrutura, pretende-se uma maior participação do público alvo, sendo a autoridade de AIA responsável por este processo, pois é importante a aproximação da sociedade às questões ambientais, promovendo também assim, a consciencialização para a melhoria da qualidade de vida e um desenvolvimento sustentável
Autora: Silvia Chambel ; Fotografias: António da Cunha
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Ruído Ocupacional
Tendo o ano de 2005 sido dedicado, por parte da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho ao tema do Ruído Ocupacional, achamos por bem inaugurar este espaço da nossa newsletter, com um artigo sobre este mesmo assunto.
Todos nós diariamente estamos expostos aos mais diversos sons, como por exemplo: o despertador ao acordar, a azáfama da pastelaria, o trânsito, as buzinas, as sirenes e mais importante, o ambiente de trabalho. É no local de trabalho que passamos a grande parte do nosso dia e é também onde estamos mais expostos ao ruído. A exposição ao ruído é um risco característico da indústria, no entanto, não nos podemos deixar enganar, pois este pode ser igualmente problemático em locais como escolas, hospitais, cafés, centros comerciais ou centrais telefónicas. Se pensarmos que a exposição ao ruído num infantário pode atingir níveis médios superiores a 85 dB, que um maestro enquanto conduz um concerto pode estar exposto a níveis de cerca de 88 dB e que os empregados de clubes nocturnos podem estar expostos a 100 dB, com certeza que a problemática do ruído ocupacional será encarada com outra seriedade[1].
Mas afinal o que é o ruído? O ruído é um som desagradável, que causa incómodo e que constitui um obstáculo à comunicação verbal podendo originar fadiga geral, stress e em casos extremos trauma auditivo e alterações fisiológicas.
O som é definido como uma variação de pressão no ar ambiente provocada por uma fonte sonora quando vibra, que o ouvido consegue detectar. Este é caracterizado pela intensidade e pela frequência.
A intensidade define a amplitude das vibrações, sendo a unidade de medida o decibel (dB). A escala varia entre os 0 e os140 dB, de modo a cobrir todo o campo de audição humano, sendo o 0 o limiar da audição e os 140 o limiar da dor.
A frequência do som, corresponde à velocidade da vibração e a sua unidade de medida é o Hertz (Hz).
Quais os efeitos do ruído?
As exposições diárias ao ruído com níveis superiores a 85 dB, podem provocar um trauma auditivo, ou seja, surdez sonotraumática. Esta surdez, consiste na destruição progressiva, permanente e irreversível das células ciliadas do ouvido, dando origem a uma das doenças profissionais mais frequentes na indústria. A SURDEZ PROFISSIONAL.
“A perda de audição induzida pelo ruído constitui a principal doença profissional irreversível”[2].
No entanto, a exposição o ruído pode também causar, para além da surdez profissional:
- Alterações no sistema cardiovascular, provocando a subida da tensão arterial;
- Aumento do stress e irritação;
- Diminuição da capacidade de atenção e consequente distracção podendo estar na origem de acidentes de trabalho;
- Em associação a algumas substâncias perigosas (substâncias ototóxicas), tais como tolueno, estireno ou outros solvente orgânicos, pode também acelerar e causar perda de audição.
A perda da audição pode ser detectada através de pormenores tais como, a dificuldade em nos percebermos dos sons emitidos em frequência mais alta, como os derivados dos toques de telefone, na percepção cada vez menor da pronúncia de algumas consoantes e posteriormente nas frequências derivadas da pronúncia de vogais e na incompreensão da comunicação verbal, como conversas ao telefone ou programas de televisão.
Assim sendo, como doença profissional mais participada e para a qual ainda não existe cura, foi publicada pela EU a Directiva 86/188/CEE, do Conselho de 12 de Maio de 1986, referente à adopção de medidas relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) no local de trabalho. A transposição desta directiva para a legislação nacional, estabeleceu o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho, do qual fazem parte os seguintes diploma
legais:
- Decreto-Lei nº72/92, de 28 de Abril: Estabelece a protecção dos trabalhadores contra os riscos devido à exposição ao ruído durante o trabalho;
- Decreto Regulamentar nº9/92, de 28 de Abril: Estabelece o quadro geral de protecção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição ao ruído durante o trabalho. Define os valores máximos admissíveis de exposição ao ruído e métodos de medição, assim como, a intervenção da Medicina do Trabalho na prevenção à surdez profissional, através da análise audiométrica dos trabalhadores.
Este quadro legislativo estabeleceu os seguintes valores:
- 85 dB, como limite máximo de ruído permitido nos locais de trabalho.
- 90 dB, como limite do ruído, a partir do qual os trabalhadores são obrigados a utilizar a protecção individual.
- 140 dB, como valor máximo de pico de nível de pressão sonora.
A Directiva 86/188/CEE, para além da definição dos valores acima referidos, também estabeleceu os seguintes princípios gerais de prevenção:
- Identificação dos perigos
- Avaliação dos riscos (avaliação de ruído ocupacional e dos postos de trabalho)
- Combater os riscos na origem (verificação da potência sonora antes da aquisição de novos equipamentos e a sua localização durante a concepção dos postos de trabalho);
- Adaptação do trabalho ao Homem, tendo em conta o estádio da evolução tecnológica e a substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo (aplicação de medidas de carácter específico, tais como, utilização de silenciadores, atenuadores, melhorias em chumaceiras, isolamento contra vibrações, colocação de divisórias e cabines, montagem de elementos absorventes, entre outras);
- Planificação de um sistema de prevenção e gestão coerente (promover a realização das exames médicos, audiometrias, sinalização dos locais onde é obrigatória a utilização de protectores auriculares (90 dB), promover a formação e informação dos trabalhadores sobre os efeitos da exposição ao ruído, informação dos colaboradores expostos (85 dB), consulta na escolha dos equipamentos de protecção individual);
- Dar instruções adequadas aos trabalhadores (comunicação com os trabalhadores, definição de procedimentos de actuação e métodos de trabalho, restrição do acesso a zonas do local de trabalho em que os trabalhadores sejam susceptíveis de estar expostos a níveis de ruído superiores a 85 dB(A), fornecer equipamentos de protecção individual).
No entanto, recentemente foi publicada a Directiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído), que veio revogar e substituir a Directiva 86/188/CEE.
Esta Directiva veio introduzir uma nova dinâmica às questões do ruído ocupacional, passando os níveis de ruído, bem como as medidas de controlo e actuação a serem mais restritos. Seguidamente apresenta-se um quadro comparativo das referidas directivas.

É de referir que a transposição da Directiva de 2003 têm de ser realizada por todos os Estados Membros até Fevereiro de 2006, o que significa que estamos um pouco atrasados na corrida para a meta, no entanto, foi já publicado um Boletim do Trabalho e Emprego, que data de 9 de Janeiro de 2006, com o objectivo de apreciação pública do projecto de diploma referente à transposição da Directiva de 2003 para a legislação nacional. Como tal, será de esperar que a transposição desta esteja para breve, com a consequente revogação da legislação nacional até agora em vigor para esta matéria. Assim sendo, é importante reter que com a transposição da nova directiva irá estabelecer um novo valor limite de exposição diária ao ruído irá diminuir de 87 dB. Se considerarmos que, a unidade de medida decibel é referente a uma escala logarítmica e não aritmética, o que aparentemente apresenta ser uma redução de apenas 3dB (90 para 87 dB), toma proporções completamente diferentes. Não nos podemos também esquecer que a
adopção d a nova directiva introduzirá dois níveis de acção com as consequentes medidas de prevenção a estes associados. As medidas de prevenção sofrem também algumas alterações algumas restrições, bem como a periodicidade da vigilância audiometrica, que passa a ser mais reduzida. É ainda de referir que as avaliações de ruído ocupacional passam a poder ser efectuadas apenas por, entidades acreditadas para o efeito.
Esperemos que com este novo quadro legislativo que se afigura, que as participações de surdez como doença profissional comecem a diminuir, pois:
A SURDEZ É UMA COMPANHEIRA PARA TODA A VIDA!
[1] Dados retirados da ficha FACTS nº56, publicada pela Agência Europeia par a Segurança e Saúde no Trabalho.
[2] Dados relativos à EU-15 referidos no documento Data to describe the link between OSH and employability (Dados para descrever a relação entre SST e empregabilidade), da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no trabalho, 2002.
Autora: Catarina Martins
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Desertificação... com os pés e os olhos bem atentos na Terra
A 58ª reunião da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), através da sua resolução A/Res/58/211, declarou 2006 como o Ano Internacional dos Desertos e da Desertificação.
Com esta iniciativa, quer-se evidenciar a actualidade das problemáticas ambientais como factor condicionante do desenvolvimento social, económico e cultural da Humanidade. De igual modo é um pedido para o conjunto das nações e dos seus governos, para a colaboração na tenaz tarefa que é a da prevenção do fenómeno, o qual atinge mais de 250 milhões de pessoas em todo o mundo.
A Desertificação
Podemos definir como Desertificação a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas, resultante de vários factores, incluindo as variações climáticas e as actividades humanas – art. 1º a), da Declaração da ONU, sobre Desertificação.
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Associado ao fenómeno da Desertificação, temos também o da Seca, o qual ocorre naturalmente quando a precipitação registada é significativamente inferior aos valores normais, provocando um desequilíbrio hídrico que afecta negativamente os sistemas de produção dependentes dos recursos da terra.
Por combate à desertificação compreendemos o conjunto de actividades que visam o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-húmidas secas, ou seja a prevenção e/ou redução da degradação das terras; a sua reabilitação parcial ou a sua recuperação.
Associar a desertificação física à desertificação humana é necessária, pois ambos os fenómenos caminham paralelos e provocam efeitos sincrónicos, deixando áreas imensas de territórios, desprovidas de diversas formas de vida.
A Convenção de Combate à Desertificação
Foi perante esta questão que afecta tantas áreas e povos do planeta que a ONU elaborou em 1994 a Convenção de Combate à Desertificação (CCD), institucionalizando o dia 17 de Junho como o seu dia internacional.
Inicialmente dedicada a África, por ser o continente mais largamente afectado, ela é um instrumento que tem como filosofia a cooperação entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento. Actualmente são signatários desta convenção 191 países, o que expressa a gravidade e atenção que a Desertificação desponta no mundo, pelos mais diversos motivos, sendo o da fome e o da escassez de água os mais visíveis.
Portugal teve importante papel ao nível desta convenção, nomeadamente no que diz respeito à elaboração do Anexo de Implementação Regional para o Mediterrâneo Norte – Anexo IV, o qual foi aprovado graças ao trabalho desenvolvido pelos pioneiros portugueses, que fizeram valer que a Convenção é para além de um processo de cooperação para o desenvolvimento, um reconhecimento de que a Desertificação é um problema ambiental de significado total para o planeta e quem nele habita.
A CCD é simultaneamente um instrumento universal de luta contra a pobreza, ela própria efeito do mau uso do solo, que é um valor essencial para a vida, uma vez que é nele que para muitos milhões de pessoas, provém o seu sustento económico ou mesmo de pura sobrevivência.
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A Desertificação em Portugal
Portugal em resultado da CCD, elaborou o seu Plano de Acção Nacional de Combate à Desertificação (PANCD). Tal explica-se pela importância estratégica de preservação do território nacional com os seus diversos elementos constituintes (biológicos, culturais e económicos), sendo que o resultado da sua degradação mais vísivel é o do despovoamento, sobretudo aquele que se verifica no interior da região de Trás-os-Montes, Beira Baixa e Alentejo.
Sobre isso refere o PANCD: “A mais ampla expressão da problemática causa-efeito na desertificação observada no território português é o despovoamento. (…) O PANCD tem, pois, o Homem como centro das preocupações e visa no fundamental quer a adopção de atitudes e acções activas de combate à degradação dos Recursos quer a aplicação de normas de prevenção.”
Por exemplo, associados ao processo de despovoamento do interior português, encontrámos o crescimento do turismo em áreas densamente povoadas no litoral, o aumento da horticultura nessas mesmas áreas e o desenvolvimento da indústria, itens que “favorecem” a litorização do território e agravamento do fenómeno da Desertificação em Portugal, complexificando-o.
São objectivos estratégicos do PANCD:
- a conservação do solo e da água;
- a fixação da população activa nos meios rurais;
- a recuperação das áreas afectadas;
- a sensibilização da população para a problemática da desertificação;
- e a consideração da luta contra a desertificação nas políticas gerais e sectoriais.
O papel das nações e dos cidadãos
O papel das nações e dos cidadãos não é muito diferente daquele que possa existir em torno de uma matéria que compromete seriamente a vida e o futuro de imensas áreas económicas, culturais e biofísicas do planeta. Ou seja, cada governo e cada cidadão pode e deve promover medidas e acções, que contribuem para a inversão do fenómeno da Desertificação, nomeadamente:
- Ganhar consciência de que o problema existe e que ele não é algo que diz apenas aos que habitam nas regiões sub-saharianas do planeta, que são sempre as mais noticiadas, ignorando que nós também somos parte do “grande esférico azul” que se observa do espaço;
- Políticas de economia dos recursos naturais (ex.: poupança de água);
- Emprego de recursos/programas financeiros (nacionais ou internacionais) a zonas afectadas reforçando as políticas de emprego, de educação e de saúde, de modo a fixar populações e fomentar a natalidade;
- Aplicação de medidas agro-ambientais ajustadas ao contexto biofísico dos territórios (ex.: Projecto do Campo Branco - LPN), de modo a preservar os solos e o conjunto dos outros elementos a ele associados.
O caminho para a erradicação do fenómeno está ainda longe de se cumprir. Apesar do avanço tecnológico nesta área, recorrendo a uso por exemplo de técnicas inovadoras para a revitalização dos solos, muito há ainda a fazer para o cumprimento de muitos outros parâmetros que visem a melhoria significativa, do actual panorama.
A nossa cidadania e o uso que dela soubermos fazer para auxiliarmos não só o planeta, mas o conjunto de tantos outros cidadãos, de tantos outros territórios como o nosso é sem dúvida o nosso melhor contributo possível.
Sejamos responsáveis e exigentes, acima de tudo connosco, nas nossas opções diárias e que influem na solução do problema... sempre “com os olhos e os pés bem atentos na Terra”.
Autor: António da Cunha ; Fotografias: Artur Oliveira
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Decreto Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro
Transpõe para a ordem juridica interna da Directiva nº 85/337/CEE,do Conselho, de 27 de Junho, com alterações introduzidas pela Directiva nº 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva nº 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio – vem acentuar as exigências na matéria de Avaliação de Impacte Ambiental já regulamentadas pelo Decreto lei nº69/2000 de 3 de Maio.
Portaria n.º74/2006
Estabelece os requisitos e condições de exercício da actividade dos verificadores das instalações abrangidas pelo comércio europeu de licenças de emissão.
Decreto n.º9/2006
Aprova a Emenda ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Pequim em 3 de Dezembro de 1999.
Portaria n.º80/2006
Fixa os limiares mássicos máximos e mínimos de poluentes atmosféricos.
Despacho n.º454/2006 (2ª Série)
O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através do Gabinete do Ministro, aprova o Plano de Intervenção para Resíduos Sólidos Urbanos e Equiparados, visando como principais objectivos o cumprimento das medidas de prevenção e valorização.
Despacho n.º691/2006 (2ª Série)
O Ministério da Economia e da Inovação através da Direcção-Geral de Geologia e Energia torna públicos os limites máximos de investimento elegível para os projectos de investimento respeitantes à produção de energia eléctrica com base em fontes de energia renováveis.
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